Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.661
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO JUDICIAL DO CURSO DA EXECUÇÃO. PRAZO DOS EMBARGOS (ART. 915 DO CPC). NÃO SUSPENSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE O PRAZO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A suspensão judicial do curso da execução não alcança o prazo de 15 dias para embargos à execução, que tem disciplina própria no art. 915 do CPC, contado segundo o art. 231 do mesmo diploma. A exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe esse prazo. A orientação está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e apresentação de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal de 15 dias (art. 738 do CPC)” [REsp 1.511.681/SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/6/2015, DJe 13/11/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1.856.963/SP, Quarta Turma, julgado em 5/2/2022, DJe 6/8/2022].
2. Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ também nas hipóteses de dissídio (alínea c), o que prejudica a análise da divergência indicada.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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