Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.612
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face
da decisão proferida nos autos da execução fiscal que acolheu em
parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição
parcial dos créditos em cobrança, determinado o prosseguimento da
execução em relação aos demais. No Tribunal a quo, o recurso foi
improvido.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
IV - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os
motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF.
V - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização
do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se
impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido
contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da
violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando
assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da
incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o
confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar
de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de
demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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