Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.503
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.
2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta que impugnou adequadamente os óbices aplicados (Súmulas 7 e 83/STJ) e a apontada deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, requerendo o processamento do recurso especial.
3. As manifestações. Parecer ministerial pelo desprovimento, ante a ausência de enfrentamento efetivo e individualizado dos fundamentos da decisão agravada. Defesa apresenta manifestação posterior reiterando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. A questão em discussão consiste em saber se manifestações supervenientes apresentadas após o parecer ministerial são aptas a suprir vícios estruturais já existentes nas razões do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é requisito formal do agravo em recurso especial; alegações genéricas não atendem ao ônus recursal.
7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, não houve demonstração concreta de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a defesa a afirmar genericamente tratar-se de interpretação jurídica de fatos.
8. Relativamente à Súmula 83/STJ, ausente demonstração analítica de distinção entre o caso e os precedentes invocados ou de superação da orientação jurisprudencial aplicada.
9. Manifestações supervenientes não suprem vícios estruturais do recurso anteriormente interposto, pois a regularidade formal deve ser aferida à luz dos fundamentos expostos no momento da interposição.
10. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica e efetiva dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
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