Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.213.497

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial: Súmula n. 7 e cotejo analítico deficiente. 3. A defesa, na peça do agravo, apesar de haver enfrentado formalmente o óbice, apresentou fundamentação insuficiente para a sua superação. A decisão fez referência aos elementos de prova que embasaram a convicção sobre a participação do agravante nos fatos apurados. Além disso, está correta a assertiva de que a verificação da suficiência da prova da autoria delitiva, em recurso especial, é inadmissível pelo óbice da Súmula n 7 do STJ. Entretanto, o fato de o magistrado rejeitar o álibi invocado pela defesa não significa atribuir ao acusado o dever de provar sua própria inocência. 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte, de fato, não promoveu o devido cotejo analítico, pois nem sequer indicou as ementas, apenas citou julgados do STJ (REsp n. 2.029.730/SC) e do STF (APN n. 975), o que caracteriza a deficiência recursal indicada na decisão que inadmitiu o recurso especial na instância de origem. 5. Agravo regimental não provido.

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