Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.279
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ENCERRAMENTO PREMATURO DO CONTRATO. SEGURANÇA PREDIAL E ALVARÁS. ART. 22, I, DA LEI Nº 8.245/1991. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de locação comercial na qual se reconheceu a responsabilidade do locador pela irregularidade dos equipamentos de segurança predial e a resolução do contrato, com devolução de aluguéis antecipados e indenização por danos materiais. 2. A alteração das conclusões do acórdão sobre a persistência das inconformidades apontadas em vistorias do Corpo de Bombeiros, a irrelevância das peculiaridades da atividade econômica para o cumprimento das exigências de segurança e a distribuição contratual de obrigações demanda reexame de provas e de cláusulas, providência inviável em recurso especial (Súmulas n. 7 e 5/STJ). 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência do óbice fático-probatório e, ademais, carece de cotejo analítico idôneo, ausente a demonstração da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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