Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.245
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REUNIÃO DE PROCESSOS (ART. 55, § 3º, DO CPC). CONEXÃO E JULGAMENTO CONJUNTO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. FACULDADE DE GESTÃO PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (ART. 327 DO CPC). REVISÃO DO ENQUADRAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a afastar a reunião de ações revisionais bancárias propostas pela mesma parte contra o mesmo banco, sob fundamento do art. 55, § 3º, do CPC. 2. A reunião de processos para prevenir decisões contraditórias é faculdade do julgador no gerenciamento da marcha processual, inclusive quando não há conexão estrita, sendo inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre identidade de partes, similitude de fundamentos e risco de contradição. 3. A alegada violação do art. 327 do CPC, por suposta obrigatoriedade de cumulação de pedidos, não afasta a possibilidade de reunião de feitos autônomos quando presentes os pressupostos do art. 55, § 3º, do CPC, tema cuja revaloração demanda reexame do acervo fático- probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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