Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.168
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE GÁS RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A
OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR MEDIDA DE
SEGURANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais, em
razão de interrupção indevida de fornecimento de gás residencial. Na
sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00
(trinta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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