Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.985
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA PELA RESCISÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise das circunstâncias do caso e na equidade, reduziu o valor da cláusula penal. Rever o critério de equidade e a conclusão sobre a excessividade da multa demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 283/STF.
4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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