Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.881
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ART. 355, I, DO CPC. PROVA ESCRITA CONSIDERADA SUFICIENTE. ART. 700, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO SEM SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a controvérsia envolvia matéria de direito, que o conjunto documental era suficiente para o julgamento da demanda e que a prova pericial contábil era desnecessária, registrando, ainda, que a parte não apresentou memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. 2. A pretensão de infirmar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da suficiência da prova escrita e da desnecessidade de dilação probatória demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a demonstração da alegada similitude fático-jurídica pressupõe o reexame das provas dos autos, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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