Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.701
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO (ART. 373, II, DO CPC). UTILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação voltada à resolução de contrato por inadimplemento, em que se determinou à autora a apresentação de documentos de pagamentos dos adquirentes.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, a pertinência da prova requerida, a liberdade instrutória do magistrado e a inexistência de prejuízo processual imediato. 3. A determinação judicial de juntada de documentos pela autora, ainda que o pagamento seja ônus dos réus, insere-se no poder instrutório do juiz e visa a delimitar existência e extensão do inadimplemento e a viabilizar perícia contábil, sem inversão do ônus da prova.
4. Revisar as conclusões sobre utilidade da prova e ausência de prejuízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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