Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.647
- Publicado em 12/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. MOTIVO FÚTIL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu de recurso especial.
2. A Defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa (arts. 23, II, e 25, do CP) e a inexistência da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), postulando a reforma do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem assentou que o Conselho de Sentença, com base em prova oral e laudo cadavérico, rejeitou a legítima defesa e reconheceu o motivo fútil, em conclusão compatível com o conjunto probatório, não havendo manifesta contrariedade às provas dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar a rejeição da tese de legítima defesa e excluir a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri e confirmada pelo Tribunal de origem, à vista de alegada violação aos arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II, do CP, sem incorrer em vedado revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c) somente é mitigada quando a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos; não demonstrada teratologia, mantém-se o veredito.
6. O Tribunal de origem evidenciou, de forma adequada, que os jurados escolheram uma das versões amparadas em elementos probatórios (provas orais e laudo), legitimando o afastamento da legítima defesa e o reconhecimento do motivo fútil.
7. A revaloração pretendida demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. O motivo fútil caracteriza-se pela desproporção entre a causa e o resultado morte; a cobrança por cuidados ao ascendente, tomada como móvel do crime, revela desvalor suficiente à incidência da qualificadora (CP, art. 121, § 2º, II).
9. Inexistem fundamentos para afirmar violação aos arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II, do CP, ante a conclusão lastreada em provas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPC, art. 932, III; CP, arts. 23, II, 25 e 121, § 2º, II; CPP, art. 405, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Resolução CNJ n. 105/2010, art. 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.678.102/BA, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.062.124/GO, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.187.909/RO, Quinta Turma, j.
05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.384.575/RN, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.269.628/RS, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025
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