Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.643
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial interposto em revisão criminal voltada à redução de
pena aplicada por condenação pelo art. 157, § 2º, incisos I e II,
do Código Penal.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve decisão monocrática
que indeferiu revisão criminal. Em recurso especial, foi apontada
contrariedade aos arts. 623, 621 e 622, parágrafo único, do Código
de Processo Penal. O recurso especial não foi admitido, com
fundamento na Súmula 83/STJ.
3. As decisões anteriores. Em agravo, o Agravante sustentou a
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de adequada distinção
com o caso concreto. A decisão agravada não conheceu do agravo. No
agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado especificamente
o óbice da Súmula 83/STJ, observando o princípio da dialeticidade, o
que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma específica, concreta e
detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão,
especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a
aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da
decisão de inadmissão, com impugnação específica, nos termos do art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
enseja violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência
da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
6. Para superar a inadmissão fundada na Súmula 83/STJ, o Agravante
deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados
na decisão combatida, ou promover distinção adequada mediante
confronto analítico que demonstre a divergência jurisprudencial
aplicável ao caso.
7. No caso, o Agravante não individualizou julgados contemporâneos
ou posteriores nem apresentou distinção concreta e específica com
indicação precisa dos trechos, motivo pelo qual se mantêm os
fundamentos da decisão agravada e o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 621,
622, parágrafo único, e 623; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT,
Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN
17/12/2025.
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