Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.640
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial e
não conheceu do recurso especial ante incidência do óbice da Súmula
n. 211 do STJ quanto à tese de desproporcionalidade na exasperação
da pena na primeira fase da dosimetria. Ainda, não fora concedida
ordem de habeas corpus de ofício.
2. A Corte de origem registrou que a tese relativa ao acréscimo na
valoração de maus antecedentes foi suscitada apenas em embargos de
declaração, caracterizando inovação recursal, e não houve alegação
de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a tese de
desproporcionalidade na exasperação da pena na primeira fase da
dosimetria está prequestionada; e b) há flagrante ilegalidade para
ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não há de ser conhecido sem prequestionamento
da matéria impugnada; a tese de desproporcionalidade na exasperação
da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo a
Súmula n. 211 do STJ.
5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa
do órgão julgador e demanda a identificação de flagrante
ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP;
inexistente tal situação, inviável a medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Teses de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria; ausente o
debate na origem, incide a Súmula 211/STJ, inviabilizando o
conhecimento. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de
flagrante ilegalidade e decorre de iniciativa do órgão julgador, nos
termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, §
2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP,
relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
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