Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.524
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 211/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO PRECISA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre. 2. A alegada violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC não pode ser apreciada quando a questão não foi objeto de deliberação pelo Tribunal estadual, incidindo a Súmula 211/STJ. 3. É insuficiente à admissibilidade do apelo nobre a mera menção a dispositivos legais sem demonstração específica de como teriam sido violados, atraindo a Súmula 284/STF.
4. Conclusões do Tribunal estadual sobre vício de representação e substabelecimento, calcadas em prova documental, não podem ser revistas em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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