Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.331
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
ART. 42 DA LEI N. 9.430/1996. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ISENTA. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração,
ajuizada com o objetivo de desconstituir lançamento de IRPF fundado
em presunção de omissão de rendimentos (art. 42 da Lei n.
9.430/1996), decorrente de depósitos bancários cuja origem o
contribuinte sustenta ser distribuição de lucros isenta. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido, ao fundamento de não
comprovados, mediante escrituração contábil regular, os requisitos
da isenção, configurada confusão patrimonial. No Tribunal de origem,
negou-se provimento à apelação. O valor da causa foi fixado em R$
201.791,36 (duzentos e um mil, setecentos e noventa e um reais e
trinta e seis centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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