Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.145
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental. 2. Fato relevante. Alegação
de omissão por ausência de análise dos fundamentos do agravo
regimental, com requerimento de provimento e de apreciação do
recurso especial. 3. Decisões anteriores. Agravo em recurso especial
não conhecido. Fundamentação do acórdão embargado na Súmula 83/STJ,
por ausência de apresentação de precedente contemporâneo ou
superveniente apto a infirmar o entendimento aplicado na
admissibilidade e de cotejo analítico com os fatos em exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, diante da
negativa de provimento ao agravo regimental fundada na Súmula
83/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental e compelir a análise do recurso especial não admitido por
óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, não se prestando
à rediscussão do mérito do decidido.
7. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao
aplicar a Súmula 83/STJ, por falta de precedente contemporâneo ou
superveniente adequado e por ausência de cotejo analítico entre os
julgados e os fatos do caso, inexistindo vício a ser sanado.
8. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo quanto ao
resultado do julgamento, pois as matérias invocadas dizem respeito
ao mérito do recurso especial, que não foi apreciado em razão do
óbice sumular.
9. Os embargos de declaração não constituem via própria para ampliar
o objeto do acórdão embargado ou para provocar a análise de
questões alheias ao que foi decidido, notadamente quando o agravo em
recurso especial não foi conhecido.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada:
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