Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.067
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SÚMULA 282 DO STJ. FALTA D PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. No que se refere à ofensa aos arts. 4º, 6º e 98, § 6º, do CPC, verifica-se que tais matérias não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar vício porventura existente. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do STJ.
2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento.
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