Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.212.036
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação ao fundamento de
existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento
de pessoas, inviabilidade do princípio da insignificância e
possibilidade de comprovação indireta da qualificadora da escalada.
2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado
sem observância do art. 226 do CPP e de ausência de prova autônoma;
o afastamento da qualificadora da escalada por falta de perícia; e a
aplicação do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância do
art. 226 do CPP, no reconhecimento realizado na fase policial,
acarreta absolvição quando existirem outras provas autônomas,
produzidas sob contraditório, aptas a demonstrar a autoria; (ii)
saber se é aplicável o princípio da insignificância diante da
habitualidade delitiva, da ausência de laudo de avaliação; e (iii)
saber se a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP)
pode ser reconhecida sem prova pericial, quando cabalmente
demonstrada por outros meios de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o ato de
reconhecimento, mas não impede a condenação quando a autoria está
demonstrada por provas autônomas e independentes produzidas em
juízo, sob contraditório, como depoimentos das vítimas e o
conhecimento prévio do acusado pela vítima.
5. O princípio da insignificância não incide diante da habitualidade
delitiva e de maus antecedentes, bem como da ausência de laudo de
avaliação dos bens que permita aferir objetivamente a
inexpressividade da lesão.
6. A qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do
CP, pode ser comprovada por meios indiretos, dispensando perícia,
quando as provas testemunhais e demais elementos do processo
demonstram de forma cabal a superação de obstáculo por escalada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CP,
art. 155, § 4º, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AgRg no HC
774.159/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe
27.04.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.574.876/PR, Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no
HC 791.033/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.534.963/MG, Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 21.10.2019; STJ, HC
562.448/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.05.2020; STJ,
AgRg no AREsp 2.430.740/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta
Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, REsp 2.054.113/SC, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ,
AgRg no HC 802.748/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
14.08.2023, DJe 23.08.2023
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