Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.211.878
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta o cerne da discussão, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A capitalização diária de juros sem a indicação da taxa aplicável viola o dever de informação e é abusiva, o que implica a descaracterização da mora na ação de busca e apreensão. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
3. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não são protelatórios, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula 98/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese está conforme a orientação desta Corte.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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