Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.211.499
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTOS HÍBRIDOS. SIMULTANEIDADE DE RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade.
2. O agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 5/9/2025, mas somente interpôs o agravo em recurso especial em 4/2/2026, após o julgamento de agravo interno manejado perante a Corte de origem.
3. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, assentando conformidade do acórdão recorrido com Tema 977 da repercussão geral, com aplicação do art. 1.030, I, do CPC. O agravo interno interposto na origem foi posteriormente desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é intempestivo quando interposto apenas após o julgamento de agravo interno, diante de decisão de inadmissibilidade com fundamentos distintos que exigem a interposição simultânea dos recursos próprios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Decisão de inadmissibilidade com fundamentos distintos, compreendendo juízo de conformidade com precedente qualificado e exame de requisitos de admissibilidade, exige interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, direcionados aos respectivos capítulos decisórios.
6. A interposição de agravo interno perante a Corte de origem não suspende nem interrompe o prazo para o agravo em recurso especial, que deve ser contado da intimação da decisão de inadmissibilidade.
7. No caso, a intimação ocorreu em 5/9/2025 e o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 4/2/2026, configurando intempestividade que impede o conhecimento do recurso.
8. Os fundamentos de dúvida objetiva, boa-fé objetiva, confiança legítima e fungibilidade recursal não afastam a orientação consolidada quanto à necessidade de impugnação simultânea dos distintos fundamentos da decisão de admissibilidade por meio dos recursos próprios.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, I, b e V Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.137.431/PR, Quinta Turma, julgado em 05.05.2026
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