Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.211.362

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATOS SOCIAIS. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTS. 203, § 2º, 1.001 E 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E GRAVAME. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITADO À MATÉRIA DECIDIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dirigido a ato que determinou a juntada dos contratos sociais em prazo certo, com conclusão para sentença. 2. A questão recursal consiste em examinar se seria cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento que determinou a juntada compulsória de contratos sociais; se o ato possui conteúdo decisório subsumível ao art. 203, § 2º, do CPC; se a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC se aplicaria; e se a inadmissão por alegado reexame fático-probatório seria adequada. 3. A determinação de juntada de documentos, sem imposição cominatória e sem gravame, configura despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, nos termos dos arts. 203 e 1.001 do CPC. 4. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC só admite agravo de instrumento quando o ato impugnado tiver conteúdo decisório e urgência; não se aplica a despachos sem conteúdo decisório. 5. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita a análise às matérias efetivamente decididas, não comportando ampliação para temas não enfrentados na origem. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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