Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.210.750

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIBERAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO DO HISTÓRICO PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou decisão de rejeição de liberação de valores na liquidação por arbitramento, reconhecendo a preclusão da tese do banco por suscitação tardia e trânsito em julgado de decisão anterior que determinou a transferência dos valores. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o ponto central e afasta a reabertura da discussão por preclusão, ainda que deixe de aprofundar questões tornadas prejudicadas (CPC, arts. 1.022 e 489). 3. A alegada ofensa à coisa julgada e à preclusão pro judicato, fundada nos arts. 502, 505 e 507 do CPC, não pode ser revista em recurso especial quando depende do reexame do histórico processual e do alcance concreto de decisões pretéritas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; ademais, a matéria carece de prequestionamento específico, não superado pelo art. 1.025 do CPC (Súmulas 282 e 284/STF, por analogia). 4. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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