Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.668
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO DEMOLITÓRIO. LEGALIDADE DE
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES
À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer
objetivando a suspensão de qualquer ato demolitório no imóvel
localizado em zona urbana, e, no final, a confirmação da legalidade
da permanência do autor no respectivo bem. Na sentença, julgou-se o
pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$1.320,00 (mil e trezentos e vinte
reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, arts. 22, 50 e 52, entre outros, do
Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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