Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.156
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM BASE EM CRÉDITO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA OUTRA DEMANDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, constatou a ocorrência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), uma vez que o acórdão rescindendo extinguiu a execução por compensação com base em crédito inexistente, visto que a parte fora excluída do polo passivo da demanda indenizatória por decisão transitada em julgado antes do julgamento rescindendo.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para verificar a inexistência de erro de fato ou a ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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