Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.077
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
RAZOÁVEL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do
Código de Processo Civil.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que conclui que restou
comprovada a ocorrência do dano moral exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº
7/STJ.
3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$
30.000,00 (trinta mil reais), pois não se revela exorbitante para
reparar o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço
médico.
4. Agravo de IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE CAMPINAS não conhecido e
agravo de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO conhecido
para não conhecer do recurso especial.
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