Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.884
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR O
RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de
impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 283/STF,
limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a contestação aos
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso.
3. Agravo regimental improvido.
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