Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.209.863

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E COLETIVO URBANO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA NA ORIGEM. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29, § 2º, 34 E 35 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se observa violação dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro quando o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, conclui pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apta a elidir o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 2. A revisão da conclusão do julgado que, com base no acervo fático-probatório constante dos autos, reconheceu a culpabilidade exclusiva da vítima no acidente de trânsito exige o reexame de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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