Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.856
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
n. 182/STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O Agravante não enfrentou de forma efetiva, concreta e
pormenorizada o óbice da Súmula n. 7/STJ, sem realizar o cotejo
analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e
as teses recursais que pudesse evidenciar que a solução postulada
não demandaria reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob
pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.
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