Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.830
- Publicado em 12/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual.
2. A agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido para sanar o vício. Após o decurso do prazo, a defesa juntou o instrumento de mandato no momento da interposição deste agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração após o decurso do prazo pode sanar a irregularidade da representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o transcurso do prazo não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o decurso do prazo não sana a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula n. 115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.111.451/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.228/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1145425/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 12/9/2018.
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