Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.820
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas. As instâncias ordinárias, todavia, sustentam a condenação em depoimentos judiciais e nas contradições do interrogatório do réu. Logo, a alteração desse entendimento para absolver é pretensão que exigiria revolvimento do conjunto fático- probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
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