Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.755
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. PODER DE
CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão
que determinou a juntada de procuração atualizada para fins de
prosseguimento do cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o
recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 2.719,77
(dois mil, setecentos e dezenove reais e setenta e sete centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não afronta o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta
fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que
contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as
alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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