Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.738
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7, STJ.
DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, em ação penal que
resultou em condenação pelo art. 316, caput, na forma do art. 71,
caput, do Código Penal, com manutenção do édito condenatório em
apelação e rejeição de embargos de declaração.
2. No juízo de admissibilidade, a Corte estadual aplicou, de forma
autônoma e suficiente, os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 126, STJ,
além de assentar a existência de fundamento constitucional não
impugnado por recurso extraordinário na tese relativa ao promotor
natural.
3. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, os
agravantes impugnaram a incidência das Súmulas n. 83 e 126, STJ e
reiteraram teses de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de
custódia, sem enfrentar, de modo efetivo, o óbice da Súmula n. 7,
STJ.
4. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério
Público estadual para contraminuta, à luz do Tema n. 946 do Supremo
Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não impugnado, de forma
específica, o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade
relativo à Súmula n. 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
intimação do Ministério Público estadual para apresentação de
contrarrazões ao agravo regimental, considerado o Tema n. 946, STF,
diante da natureza estritamente processual da controvérsia e da
inexistência de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de atacar especificamente todos os fundamentos autônomos aptos a
manter a decisão agravada; ausente impugnação ao óbice da Súmula n.
7, STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial
(CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso
I).
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos
constantes da decisão denegatória, sob pena de não conhecimento do
agravo, premissa observada na decisão recorrida.
9. Ainda que se examinasse o mérito, as teses de cerceamento de
defesa na fase do art. 402 do CPP e de ilicitude por quebra da
cadeia de custódia demandam revaloração e revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
10. É desnecessária a intimação do Ministério Público estadual para
contrarrazões, ante a natureza estritamente processual da
controvérsia e a ausência de prejuízo, reputando-se dispensável a
providência requerida.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, arts. 402, 158, 158-A, § 1º, 158-B e
158-C; CF/1988, art. 105, III, a; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF,
Tema n. 946.
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