Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.673
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE EM TESE À LUZ DO DECRETO- LEI N.º 167/1967. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE CONTRATO E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que obstou o processamento do apelo nobre em demanda envolvendo cédula de crédito rural e a tese de ilegalidade da comissão de permanência. 2. A comissão de permanência não é admitida nas cédulas de crédito rural, conforme interpretação do Decreto-lei nº 167/1967; no caso, porém, o acórdão estadual reconheceu inexistir previsão e cobrança desse encargo, havendo apenas juros moratórios e multa contratual. 3. A alteração do entendimento demandaria reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.