Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.209.673

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE EM TESE À LUZ DO DECRETO- LEI N.º 167/1967. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE CONTRATO E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que obstou o processamento do apelo nobre em demanda envolvendo cédula de crédito rural e a tese de ilegalidade da comissão de permanência. 2. A comissão de permanência não é admitida nas cédulas de crédito rural, conforme interpretação do Decreto-lei nº 167/1967; no caso, porém, o acórdão estadual reconheceu inexistir previsão e cobrança desse encargo, havendo apenas juros moratórios e multa contratual. 3. A alteração do entendimento demandaria reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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