Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.530
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre, em execução de título judicial no cumprimento de sentença oriundo de promessa de compra e venda, em que o recorrente sustenta violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC pelo deferimento da gratuidade de justiça a duas exequentes. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a concessão da gratuidade de justiça às exequentes observou os critérios dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e (ii) se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal estadual quanto à hipossuficiência com base na prova produzida. 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC é relativa e pode ser afastada pelo magistrado à luz do art. 99, § 2º, do CPC, desde que haja elementos probatórios suficientes. Quando o acórdão estadual defere o benefício com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, sem prova inequívoca de patrimônio incompatível a revisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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