Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.507
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA
REGULADORA. TERMINAL PORTUÁRIO. OPERADOR PORTUÁRIO. RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração
lavrado por agência reguladora federal contra empresa estatal
estadual, em razão de danos causados à estrutura de terminal
graneleiro portuário, decorrentes do descarrilamento de vagão
ferroviário ocorrido em agosto de 2019. O pedido foi julgado
improcedente em primeiro grau, decisão mantida por unanimidade pelo
Tribunal Regional Federal, que reconheceu a responsabilidade da
autuada na condição de operadora portuária. O valor da causa foi
fixado em R$ 88.604,99 (oitenta e oito mil, seiscentos e quatro
reais e noventa e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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