Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.424
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ENTRADA NO DOMICÍLIO. LIMITES DO CONSENTIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a demonstração de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, com destaque para a urgência de se executar a diligência. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a entrada dos agentes ocorreu com o objetivo de "capturar um indivíduo suspeito de ter sequestrado e manter em cárcere privado um menor de idade" e que a busca pessoal se deu no contexto de "identificar possíveis coautores" e de o acusado haver corrido com a chegada dos policiais, o que tornou a "diligência imprescindível diante da clara iminência de fuga".
3. Os fatos narrados, em princípio, demonstram a existência de fundada suspeita de que houvesse objetos ilícitos no automóvel, de modo que é inviável a admissão da pretensão defensiva, conforme o previsto na Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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