Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.300
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM. PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. CESSÃO. CONTRATO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/ STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. A orientação jurisprudencial prevalecente no Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a tese de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição ordinária.
3. No em tela, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ilegitimidade passiva, sem proceder na interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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