Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.256
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO EM REDES SOCIAIS.
INADMISSIBILIDADE POR NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em
matéria penal, relativa à condenação por difamação.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ausência de dolo específico
para a configuração de crime contra a honra e afirma inexistir
ofensa à honra em vídeos veiculados em redes sociais, pugnando pela
reforma do entendimento para afastar a tipicidade da conduta.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação
ao consignar a existência de vídeos publicados nas redes sociais do
Recorrente, associando o nome do Querelante a supostos atos
ilícitos e a operação policial, sem apresentar fato determinado ou
prova apta a sustentar tais insinuações; reconheceu conteúdo
pejorativo com potencial de descredenciamento perante a opinião
pública e identidade inequívoca do ofendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica e argumentos suficientes para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e viabilizar o conhecimento do
recurso especial, a fim de reavaliar a presença de dolo específico e
a tipicidade do crime de difamação decorrente de vídeos publicados
em redes sociais.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o pedido de
absolvição, tal como formulado, demanda reexame de fatos e provas, o
que é vedado na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n.
7/STJ; a alegação genérica de não incidência ou de mera revaloração
probatória não é suficiente para superar a vedação ao reexame de
fatos e provas no recurso especial.
7. As teses defensivas (ausência de dolo específico e inexistência
de ofensa apta a caracterizar difamação) exigem nova incursão no
acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do
recurso especial, que não se presta ao rejulgamento da causa.
8. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada,
destinado à interpretação e uniformização da lei federal, não
podendo o Superior Tribunal de Justiça atuar como instância revisora
de fatos e provas.
9. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o afastamento da
conclusão do Tribunal de origem - baseada em vídeos com conteúdo
pejorativo, associação a atos ilícitos e identificação inequívoca do
ofendido - demandaria reexame probatório, o que atrai a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal demanda
reexame de fatos e provas, inclusive para infirmar a presença de
dolo específico em crimes contra a honra. 2. O recurso especial
possui fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da
causa, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração
probatória para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 139; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
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