Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.208
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado que não conheceu de agravo regimental interposto contra
decisão da Presidência que, por incidência da Súmula 182/STJ, não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Na origem, denúncia por contrabando e descaminho
foi inicialmente rejeitada por ausência de justa causa; em recurso
em sentido estrito, o Tribunal de origem recebeu a denúncia ante
indícios de dolo decorrentes de desvio de rota regular, transporte
de passageiros não registrados e apreensão de mercadorias em
compartimento de fundo falso no banheiro de ônibus.
3. As decisões anteriores. Recurso especial da defesa teve
seguimento denegado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, com
fundamento na Súmula 7/STJ. Agravo da decisão denegatória não foi
conhecido por descumprimento do ônus de dialeticidade. Agravo
regimental foi desprovido. Nos embargos de declaração, a Embargante
alega contradição, afirmando ter impugnado a incidência da Súmula
7/STJ ao sustentar controvérsia estritamente jurídica, e requer
efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
embargado padece de vício formal (ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão), nos termos do art. 619 do CPP e do art.
1.022 do CPC, por suposta falta de enfrentamento da impugnação à
incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível atribuir
efeitos infringentes aos embargos para superar o não conhecimento do
agravo por ausência de dialeticidade, reconhecida à luz da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam
exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, não se
prestando à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de
admissibilidade.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e estruturada as
razões do agravo regimental, consignando a incidência da Súmula
182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade; não há lacuna, contradição ou omissão a ser
suprida.
7. A inadmissibilidade do recurso especial na origem decorreu da
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir
dolo e conluio subjetivo, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; para
superar esse óbice, cabia demonstrar controvérsia estritamente
jurídica, independentemente de revolvimento probatório, o que não
foi feito.
8. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a teses
genéricas sobre responsabilidade penal objetiva, sem infirmar
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; embargos de declaração não
são meio idôneo para sanar a falta de dialeticidade.
9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso de
embargos de declaração para rediscutir premissas fáticas ou regras
de admissibilidade, reafirmando a inexistência de vício formal
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões
suscitadas (EDcl no AREsp 2.877.998/SC, Segunda Turma).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido integralmente o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à
rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de inadmissibilidade
por ausência de dialeticidade. 2. Subsiste a incidência das Súmulas
7 e 182/STJ quando o recurso especial demanda reexame de fatos e
provas e o agravo não impugna especificamente os fundamentos
determinantes da decisão de inadmissibilidade. 3. Para afastar o
óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a questão é
estritamente jurídica e prescinde de revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.877.998/SC,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, Súmula 7, Corte Especial, DJ
03.07.1990
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