Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.185
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITOS AUTORAIS. PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECLUSÃO DAS PARTES E PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ (ART. 370 DO CPC). ALCANCE DO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO CPC. COISA JULGADA PRESERVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. Em liquidação, a prova técnica para quantificação do valor devido decorre do poder-dever instrutório do juiz e não reabre a fase cognitiva. A medida preserva a coisa julgada, é compatível com a disciplina da prevenção das partes e com o art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, quando a complexidade da apuração e a discrepância entre os cálculos das partes reclamar esclarecimento técnico.
2. Não se verifica violação dos arts. 223, 507, 508 e 524, §§ 4º e 5º, do CPC, pois a perícia visa apenas a correta quantificação da obrigação, aplicando os critérios já fixados no título executivo.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
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