Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.168
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL. TERCEIROS ADQUIRENTES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO
TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DISPOSITIVOS INVOCADOS SEM CORRESPONDÊNCIA COM A RATIO
DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFUSÃO ENTRE AS VIAS DA CASSAÇÃO E
DA REFORMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 102, III,
DA CFAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 2006, na qual
o juízo singular declarou ineficaz a alienação de imóvel penhorado,
reconhecendo fraude à execução. Inconformados, os terceiros
adquirentes do bem interpuseram sucessivos recursos, todos
inadmitidos por intempestividade, ante o reconhecimento de ciência
inequívoca da decisão desde 2017. No Tribunal de origem, manteve-se
o decisum singular em todas as instâncias recursais, reafirmando-se
a ocorrência da preclusão temporal e a inviabilidade de rediscussão
de questão já definitivamente decidida. O valor da causa foi fixado
em R$ 34.945,76 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco
reais e setenta e seis centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Neste sentido: AgInt no
REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/08/2020, DJe 13/08/2020
IV - A deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284
do STF não se restringe à ausência de indicação dos dispositivos
legais tidos por violados, alcançando, igualmente, a hipótese em que
os artigos invocados pelo recorrente não guardam correspondência
com os fundamentos determinantes do acórdão impugnado,
inviabilizando a exata compreensão da controvérsia e o adequado
exercício do juízo de admissibilidade por esta Corte Superior.
V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
VI - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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