Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.132
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA E À AVALIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E TEMPESTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR CRÉDITOS. ÔNUS DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPREITADEA PARA A CONSTRUÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL. EXCEÇÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta, de forma motivada, a análise de pedidos por fundamento suficiente.
2. A revisão do marco de ciência da penhora e da avaliação, bem como da tempestividade das impugnações, demanda reexame de circunstâncias fáticas do cumprimento do mandado e da dinâmica procedimental, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A avaliação por oficial de justiça é regra no CPC e cede somente em hipóteses que exijam conhecimento técnico específico; ausente essa necessidade e tendo concordância da exequente com o valor indicado, não há utilidade na reavaliação, vedado o revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
4. A substituição da penhora por créditos oferecidos exige do executado o ônus de demonstrar ausência de prejuízo ao exequente;
não evidenciada a suficiência da garantia e presente risco de retardamento do pagamento, mantém-se o indeferimento (art. 847 do CPC). A conclusão da instância ordinária acerca desse ponto também é insuscetível de revisão fática na via especial (Súmula 7/STJ).
5. A dívida decorrente de contrato de empreitada para construção do próprio imóvel residencial do executado enquadra-se na exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Incidência da Súmula nº 83/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico entre casos semelhantes; Prejudicado, também, quando a tese exige revolvimento do conjunto fático (Súmula 7/STJ).
7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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