Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.111
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, I, DO CC. SÚMULA 150/STF. PRETENSÃO DE PRAZO QUINQUENAL AFASTADA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 921, §§ 1º E 2º, DO CPC. DESÍDIA E EFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença para cobrança de aluguéis e encargos locatícios, manteve a prescrição intercorrente com base na Súmula n. 150 do STF e no prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do CC. 2. A pretensão executiva segue o mesmo prazo da ação de conhecimento; para aluguéis, aplica-se o lapso trienal do art. 206, § 3º, I, do CC. Tese de prazo quinquenal afastada.
3. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4. A verificação de desídia e da efetividade das diligências demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.