Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.085
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a decisão que
inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada
completamente, fundamento por fundamento, sob pena de violação do
princípio da dialeticidade e não conhecimento do respectivo agravo
em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula nº 182/STJ.
2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte agravante
sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar,
à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal
trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusulas
contratuais.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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