Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.991
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOTIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, pleiteando a realização de todos os despachos aduaneiros de importação referente ao bem de capital importado do exterior, com a utilização do benefício eventualmente concedido pelo MDIC no processo que poderá culminar com a concessão de "Ex-Tarifário" e o depósito do valor remanescente em juízo. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 204.100,00 (duzentos e quatro mil e cem reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verificado que o recorrente deixou de indicar quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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