Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.932
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
2. A defesa sustenta a existência de omissão, contradição e
obscuridade no acórdão, porquanto não foram analisados o pleito de
concessão de ordem de habeas corpus de ofício e tampouco o parecer
do Ministério Público Federal - MPF. Além disso, asseverou que não
foram expostas as razões pelas quais a decisão da Presidência foi
mantida pelos seus próprios fundamentos. Por fim, apontou
dispositivos de Lei Federal e o art. 93, IX, da Constituição Federal
- CF para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justificaria o
acolhimento dos embargos de declaração; e b) é possível utilizar os
aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria
constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
agravo regimental foi desprovido porque a defesa não refutou, de
forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
aplicados pela Corte local, limitando-se a apresentar alegações
genéricas, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos
arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, com ataque específico, concreto e
pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação
específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Cabe ressaltar que parecer lavrado pelo MPF possui caráter
meramente opinativo e não vinculante. Ademais, esta Corte Superior
entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de
iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante
ilegalidade em procedimento de sua competência.
8. À vista disso, o pleito de concessão de ordem de habeas corpus de
ofício não pode ser utilizado como sucedâneo para obtenção de
pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins
de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
Código de Processo Civil.
2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
dos embargos de declaração.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Parecer lavrado pelo MPF possui caráter meramente opinativo e não
vinculante.
5. Esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas
corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência.
6. O pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não
pode ser utilizado como sucedâneo para obtenção de pronunciamento
judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos
de admissibilidade.
7. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de
prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
25/9/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024,
DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado
em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.
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