Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.768
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Pleito de conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso
especial, com subsidiário pedido de concessão de habeas corpus de
ofício. Parecer ministerial pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas ns. 83 e 7 do STJ
e ausência de prequestionamento), de modo a afastar a incidência da
Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se é possível a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n.
83 do STJ nos pontos relativos ao nexo causal e à inovação
recursal, não apresentando precedentes contemporâneos ou
supervenientes, nem distinguishing que evidenciasse a
inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de
inadmissibilidade.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a
ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a
aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, por
violação à dialeticidade recursal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do órgão julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade
no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP),
circunstância não verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade; a ausência de impugnação adequada atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou realizar
distinguishing que evidencie a inaplicabilidade do entendimento ao
caso concreto.
3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade identificada pelo órgão julgador, não se prestando à
provocação das partes.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 647-A;
CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES,
Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025,
DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j.
04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, DJe 30.11.2018
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