Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.723
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS REFERENTE A
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se
extinto o feito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. No
Tribunal a quo, a sentença foi anulada, determinando-se o
prosseguimento da execução fiscal. O valor da causa foi fixado em R$
7.386,50 (sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta
centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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