Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.637
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, manteve correção monetária das benfeitorias desde o laudo pericial e fixou os juros de mora da indenização por benfeitorias a partir do trânsito em julgado.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais e fundamenta a conclusão, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente.
3. Inviável o exame de alegada violação dos arts. 394, 397, 398, 405, 884, 1.196 e 1.219 do CC quando não demonstrada, de forma específica, a forma pela qual o acórdão teria contrariado tais dispositivos (Súmula 284/STF). 4. A pretensão de alterar o marco inicial dos juros de mora, em situação em que o Tribunal de Justiça os definiu a partir da leitura do caso concreto, demanda reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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