Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.555
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. CUSTEIO. OPERADORA.
OBRIGATORIEDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar
é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos
determinados critérios.
2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº
9.656/1998, o rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu
formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol
exemplificativo.
3. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão
direta de profissional habilitado em saúde não é considerada
tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de
medicação assistida. Precedentes.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
administração ambulatorial do medicamento em questão encontra óbice
na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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